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PL 534/2019

PL 534/2019

Projeto de Lei nº 534 /2019
Deputado(a) Neri o Carteiro
Institui o Projeto Adote uma Escola Estadual no Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.(SEI 6787-0100/21-
2)(tramitação conjunta com PL 195/21)
Art. 1.º Fica instituído o Projeto Adote uma Escola Estadual no Estado do Rio Grande do Sul a
fim de possibilitar a permuta de cedência de áreas das escolas estaduais a empresas privadas, para fins de
publicidade, por doações para as escolas cedentes.
§ 1.º As doações previstas no “caput” deste artigo serão destinadas exclusivamente à escola
adotada e poderão ocorrer através da doação de equipamentos de informática ou tecnológicos e de
materiais didáticos e pela realização de obras.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, entende-se por obras a construção de áreas físicas,
bem como a reforma, a melhoria ou o reparo de áreas já existentes.
Art. 2.º Para participação do Projeto instituído por esta Lei, as escolas pertencentes à Rede Pública
de Ensino Estadual deverão providenciar seu cadastro junto ao órgão estadual competente com a
informação de suas demandas.
Parágrafo único. O órgão referido no “caput” realizará a vistoria das demandas de que trata o
“caput” deste artigo e as homologará, integral ou parcialmente, ou as rejeitará, conforme o caso.
Art. 3.º A empresa interessada em participar do Projeto de que trata esta Lei deverá apresentar
uma proposta ao órgão estadual competente, na qual deverão ser apontadas a demanda escolar escolhida, a
descrição do objeto da doação e a forma de sua realização ou execução, além das quantidades, quando for o
caso, e dos prazos de entrega.
§ 1.º A empresa interessada poderá contatar diretamente a escola cadastrada para acesso à relação
de demandas.
§ 2.º A proposta será avaliada pelo órgão estadual competente em conjunto com a direção da
escola.
§ 3.º Fica vedada a participação de empresas que atuem no ramo de bebidas alcoólicas, de tabaco
ou de armamentos, que apresentem cunho político partidário ou que atentem contra os princípios da
educação em geral.
Art. 4.º Aprovada a proposta de que trata o art. 3.º, a cedência ocorrerá por meio de um termo de
acordo entre o órgão estadual competente, a direção da escola e a empresa adotante.
§ 1.º No termo de acordo serão fixados, dentre outros itens:
I - o valor da doação;
II - a forma de doação escolhida pelas partes, conforme a conveniência da escola adotada;
III - os prazos de entrega ou de realização da doação;
IV - o local cedido destinado à publicidade e suas dimensões, de acordo com a lei municipal
vigente;
V - o prazo de utilização do espaço cedido; e
VI - o valor a ser pago pela empresa adotante, finda a cedência, para recuperação da área cedida.
§ 2.º Para fins do estabelecimento das cláusulas do termo de acordo que trata este artigo, o valor
das doações não poderá ser inferior ao valor estimado para a utilização do espaço cedido.
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Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Neri o Carteiro

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