Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais. outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar. Parágrafo único.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.734, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
(publicada no DOE n.º 177, de 16 de setembro de 2015)
Institui o Programa Estadual Escola Melhor:
Sociedade Melhor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando
ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas
estaduais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola
Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade
do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas
estaduais;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais
como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
IV - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas
Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola
Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual
ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo
Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual
Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas
físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma
e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de setembro de 2015.
FIM DO DOCUMENTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.734, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
(publicada no DOE n.º 177, de 16 de setembro de 2015)
Institui o Programa Estadual Escola Melhor:
Sociedade Melhor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando
ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas
estaduais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola
Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade
do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas
estaduais;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais
como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
IV - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas
Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola
Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual
ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo
Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual
Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas
físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma
e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de setembro de 2015.
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